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Artigo 8.ºNúmero de efetivos policiais

Vigente desde: 09/10/2012
1 -Para efeitos do cálculo do efetivo policial necessário para policiamento de espetáculos realizados em recinto desportivo, e para além do disposto na lei geral, devem ter-se em consideração os seguintes critérios de orientação:
a)Relativamente a espetáculos que envolvam a categoria sénior, a relação policial/espectadores deve, em jogos de risco elevado, ser na ordem de 1/200 e, em jogos de risco normal, na ordem de 1/500 ou 1/600, não podendo, em caso algum, o número de agentes a destacar ser inferior a três;
b)Relativamente a espetáculos que envolvam a categoria júnior, o número de agentes deve ser compreendido entre um mínimo de três e um máximo de cinco;
c)Relativamente a espetáculos que envolvam a categoria juvenis ou inferiores, o número de agentes não deve ser inferior a dois nem superior a três.
2 -Quando, atendendo a fatores excecionais e invocando fundamentação adequada, o comando territorialmente competente o considere necessário, pode ser por este proposta ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana ou à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, consoante o caso, que decidem, a atribuição de um número de efetivos superior ao determinado no número anterior.
3 -A decisão a que se refere o número anterior é adotada pelo comando territorialmente competente quando:
4 -A fundamentação da proposta referida no n.º 2 obedece, designadamente, aos seguintes critérios:
d)Escalão da competição;
e)Fase da competição;
f)Equipas ou atletas em competição;
g)Contexto da realização da competição;
h)Condições gerais de segurança, acessibilidade e localização do recinto e área envolvente;
i)A existência dos adequados regulamentos de prevenção da violência e de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
5 -A decisão do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana ou da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública é proferida em dia útil e com a antecedência mínima de 48 horas relativamente ao início do espetáculo desportivo, devendo a proposta do comando territorialmente competente ser remetida àquelas entidades com a antecedência mínima de quatro dias úteis.
6 -O comando territorialmente competente envia cópia da requisição e, sempre que devido, do competente recibo, relativamente aos serviços prestados no âmbito do policiamento de espetáculos desportivos em geral, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
7 -O Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública enviam trimestralmente à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna cópia da documentação referida no número anterior.

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