1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as federações desportivas facultam à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 dias antes do início da respetiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar.
2 -A inobservância do disposto no número anterior exclui a possibilidade de comparticipação do Estado a que se refere o artigo 5.º