Artigo 4.º
Propinas
Redação registada como em vigor em 13/10/1992.
Esta redação foi substituída em 24/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - São devidas propinas:
a) Pela matrícula e pela inscrição no mestrado;
b) Pela matrícula no doutoramento, podendo também caber o seu pagamento pela frequência de unidades curriculares, quando exigida.
2 - O valor das propinas da matrícula e da inscrição referidas no número anterior é fixado pelas universidades.
3 - Podem ser isentos do pagamento de propinas os docentes e os estudantes considerados economicamente carenciados, em termos a definir pela universidade ou estabelecimento de ensino universitário não integrado.
4 - Estão insentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor.