O plano curricular do curso deve ser efectivamente ministrado por professores ou investigadores da instituição respectiva ou por professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior, colhida a anuência daqueles e dos órgãos próprios destes.
Artigo 8.º — Ministração do ensino
RevogadoVigente desde: 25/03/2006
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Versão 1
Revogado desde 25/03/2006
Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)