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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 216/92

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Sem texto consolidado para Artigo 29 em 13/10/1992

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Sem texto consolidado para Artigo 30 em 13/10/1992

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Sem texto consolidado para Artigo 31 em 13/10/1992

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Sem texto consolidado para Artigo 32 em 13/10/1992

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Capítulo I - Disposições gerais

Propinas

1 - São devidas propinas:
a) Pela matrícula e pela inscrição no mestrado;
b) Pela matrícula no doutoramento, podendo também caber o seu pagamento pela frequência de unidades curriculares, quando exigida.
2 - O valor das propinas da matrícula e da inscrição referidas no número anterior é fixado pelas universidades.
3 - Podem ser isentos do pagamento de propinas os docentes e os estudantes considerados economicamente carenciados, em termos a definir pela universidade ou estabelecimento de ensino universitário não integrado.
4 - Estão insentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor.

Capítulo II - Mestrado

Capítulo III - Doutoramento

Capítulo IV - Disposições finais