Artigo 11.º
Instituto do Desporto de Portugal
Redação registada como em vigor em 03/08/2001.
Esta redação foi substituída em 26/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - O Instituto do Desporto de Portugal (IDP) é o organismo responsável pelo apoio e fomento do desporto, colaborando na criação das condições técnicas e materiais para o seu desenvolvimento.
2 - São atribuições do IDP:
a) Promover e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes do rendimento e da recreação;
b) Propor a adopção de programas com vista à generalização da prática desportiva, nomeadamente junto dos grupos dela especialmente carenciados;
c) Propor medidas tendo em vista a prevenção e o combate à dopagem, à violência e à corrupção no desporto;
d) Propor e pronunciar-se sobre a adopção de normas de segurança e de qualidade das infra-estruturas desportivas, no âmbito dos procedimentos de construção e de licenciamento de empreendimentos desportivos;
e) Assegurar, no domínio do desporto, as relações com as organizações internacionais competentes e com a União Europeia, com excepção das matérias que se relacionem com a área da formação no desporto;
f) Exercer outras atribuições previstas no diploma que aprove a respectiva orgânica.
3 - O IDP é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.