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Artigo 11.ºInstituto do Desporto de Portugal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2002
1 -O Instituto do Desporto de Portugal (IDP) é o organismo responsável pelo apoio e fomento do desporto, colaborando na criação das condições técnicas e materiais para o seu desenvolvimento.
2 -São atribuições do IDP:
a)Promover e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes do rendimento e da recreação;
b)Propor a adopção de programas com vista à generalização da prática desportiva, nomeadamente junto dos grupos dela especialmente carenciados;
c)Propor medidas tendo em vista a prevenção e o combate à dopagem, à violência e à corrupção no desporto;
d)Propor e pronunciar-se sobre a adopção de normas de segurança e de qualidade das infra-estruturas desportivas, no âmbito dos procedimentos de construção e de licenciamento de empreendimentos desportivos;
e)Assegurar, no domínio do desporto, as relações com organizações internacionais competentes e com a União Europeia, com excepção das matérias que se relacionam com as áreas da cooperação e formação no desporto, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f)Exercer outras atribuições previstas no diploma que aprove a respectiva orgânica.
3 -O IDP é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2002

Decreto-Lei n.º 79/2002 - 1.ª Série(26/03/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/08/2001 a 25/03/2002

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