Artigo 13.º
Instituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto
Redação registada como em vigor em 03/08/2001.
Esta redação foi substituída em 26/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - O Instituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto (INED) é o organismo responsável pela realização de estudos com vista ao desenvolvimento desportivo integrado e pela execução da política de formação no âmbito do desporto.
2 - São atribuições do INED:
a) Conceber, propor e acompanhar a execução da política de formação e actualização, na via não académica, dos diversos agentes desportivos;
b) Realizar estudos, nomeadamente na área do direito comparado, sobre as medidas legislativas a adoptar com vista à reforma e actualização do sistema desportivo;
c) Conceder apoios a projectos de investigação ou de formação complementar na área das ciências do desporto desenvolvidos no âmbito do ensino superior;
d) Promover a realização de cursos, colóquios, conferências e seminários no âmbito das acções de formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos, bem como colaborar na organização de iniciativas da mesma natureza promovidas por outras entidades e serviços;
e) Conceber, produzir e difundir informação relativa ao sistema desportivo, designadamente no que respeita a materiais auxiliares de ensino, apoio à formação contínua e difusão de estudos;
f) Assegurar, no domínio da formação no desporto, as relações com as organizações internacionais competentes e com a União Europeia;
g) Exercer outras atribuições previstas no diploma que aprove a respectiva orgânica.
3 - O INED é dirigido por um presidente, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral.