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Artigo 13.ºInstituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2002
1 -O Instituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto (INED) é o organismo responsável pela realização de estudos com vista ao desenvolvimento desportivo integrado e pela execução da política de formação no âmbito do desporto.
2 -São atribuições do INED:
a)Conceber, propor e acompanhar a execução da política de formação e actualização, na via não académica, dos diversos agentes desportivos;
b)Realizar estudos, nomeadamente na área do direito comparado, sobre as medidas legislativas a adoptar com vista à reforma e actualização do sistema desportivo;
c)Conceder apoios a projectos de investigação ou de formação complementar na área das ciências do desporto desenvolvidos no âmbito do ensino superior;
d)Promover a realização de cursos, colóquios, conferências e seminários no âmbito das acções de formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos, bem como colaborar na organização de iniciativas da mesma natureza promovidas por outras entidades e serviços;
e)Conceber, produzir e difundir informação relativa ao sistema desportivo, designadamente no que respeita a materiais auxiliares de ensino, apoio à formação contínua e difusão de estudos;
f)Assegurar, nos domínios da cooperação e formação no desporto, as relações com a União Europeia, com as organizações internacionais competentes e com outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
g)Exercer outras atribuições previstas no diploma que aprove a respectiva orgânica.
3 -O INED é dirigido por um presidente, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2002

Decreto-Lei n.º 79/2002 - 1.ª Série(26/03/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/08/2001 a 25/03/2002

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