Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºServiços Sociais

Vigente desde: 03/08/2001
Os funcionários e agentes do MJD ficam abrangidos pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, cabendo à SG do MJD e aos serviços autónomos assegurar as responsabilidades daí decorrentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2001