Os funcionários e agentes do MJD ficam abrangidos pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, cabendo à SG do MJD e aos serviços autónomos assegurar as responsabilidades daí decorrentes.
Artigo 22.º — Serviços Sociais
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001