1 -Por despacho do Ministro da Juventude e do Desporto podem ser criadas equipas de projecto de duração limitada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -As equipas de projecto que integrem elementos não afectos ao MJD, que envolvam a participação de individualidades não pertencentes à Administração Pública ou que, envolvendo-a, impliquem a atribuição de retribuição própria para o efeito, são constituídas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Juventude e do Desporto.
3 -Os despachos previstos nos números anteriores devem prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores, o período de duração, os objectivos a prosseguir, o respectivo orçamento e as retribuições dos seus membros, quando a elas haja lugar.