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Artigo 28.ºPatrimónio

Vigente desde: 03/08/2001
1 -A gestão do património do Estado afecto aos gabinetes dos membros do Governo do MJD é transferida para a SG deste Ministério.
2 -O disposto no número anterior só produz efeitos decorrido o prazo de 120 dias contado da data da entrada em vigor do diploma que aprova a lei orgânica da SG do MJD.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/08/2001