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Artigo 29.ºReceitas próprias

Vigente desde: 03/08/2001
Os serviços e organismos do MJD podem proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si editados, bem como à prestação de serviços a outras entidades, constituindo o seu produto receita própria a inscrever na adequada subdivisão dos orçamentos respectivos.

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Em vigor desde 03/08/2001