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Artigo 32.ºLegislação orgânica complementar

Vigente desde: 03/08/2001
1 -Os diplomas que aprovam as leis orgânicas dos serviços ou organismos criados, reestruturados ou fundidos pelo presente diploma devem ser aprovados no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 -Até à entrada em vigor dos diplomas referidos no número anterior, os serviços e organismos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

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Em vigor desde 03/08/2001