1 -Os diplomas que aprovam as leis orgânicas dos serviços ou organismos criados, reestruturados ou fundidos pelo presente diploma devem ser aprovados no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 -Até à entrada em vigor dos diplomas referidos no número anterior, os serviços e organismos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.