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Artigo 4.ºServiços de administração directa do Estado

Vigente desde: 03/08/2001
São serviços de administração directa do Estado, integrados no MJD:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e do Desporto;
c) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/08/2001