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Artigo 11.º-AAcesso e utilização de infraestrutura

AditadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Após avaliação dos pedidos de acesso à rede ferroviária nacional, e havendo decisão em sentido favorável, o gestor de infraestrutura celebra, com o operador de serviços de transporte ferroviário de passageiros, um contrato de acesso e utilização da infraestrutura.
2 -Quando sejam impostas pela AMT condições para a concessão do direito de acesso, nos termos do disposto n.º 6 do artigo anterior, estas devem constar do contrato referido no número anterior.
3 -Do contrato de acesso e utilização da infraestrutura deve ainda constar:
a)O regime de exploração dos serviços ferroviários, incluindo troços e estações utilizadas;
b)O reporte de informação acerca da exploração dos serviços ferroviários, incluindo horários e títulos e tarifas de transporte disponibilizados;
c)Os parâmetros e regime de qualidade e desempenho do serviço prestado;
d)As condições gerais de transporte e as cláusulas contratuais gerais, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
4 -A celebração do contrato de acesso e utilização da infraestrutura e a alteração dos seus termos devem ser comunicadas à AMT, para efeitos de supervisão e fiscalização, designadamente para avaliação permanente das condições referidas no n.º 2.
5 -Caso este incumpra as condições referidas no n.º 2, a AMT pode ordenar ao operador autorizado a aceder ao transporte ferroviário de passageiros que corrija o seu comportamento, sob pena de abertura de procedimento contraordenacional, podendo ainda, caso as falhas não sejam supridas, determinar a cessação dos efeitos do contrato referido nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2019

Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)