O exercício do direito de acesso previsto no artigo 10.º para exploração de serviços de transporte de passageiros de alta velocidade só pode ser limitado pela AMT nos termos do artigo 11.º, podendo as alterações previstas no n.º 6 do referido artigo consistir numa modificação do serviço previsto.
Artigo 11.º-B — Serviços de transporte de passageiros de alta velocidade
AditadoVigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)