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Artigo 14.ºPrincípios gerais aplicáveis aos acordos transfronteiriços

Vigente desde: 07/10/2015
1 -O disposto nos acordos transfronteiriços deve assegurar a não discriminação entre as empresas ferroviárias, nem a restrição do direito que assiste às empresas ferroviárias a operar serviços transfronteiriços.
2 -A negociação ou a celebração de acordos transfronteiriços, novos ou revistos, devem ser notificados à Comissão Europeia.

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Em vigor desde 07/10/2015