Para efeitos do acompanhamento do mercado do transporte ferroviário, a AMT e o IMT, I. P., informam a Comissão Europeia relativamente às obrigações de informações que incumbem aos Estados-Membros no âmbito do acompanhamento do mercado ferroviário.
Artigo 15.º — Âmbito do acompanhamento
Vigente desde: 07/10/2015
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Em vigor desde 07/10/2015