Artigo 17.º
Requisitos gerais
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - As empresas estabelecidas em território nacional podem requerer uma licença de acesso à prestação de serviços de transporte ferroviário.
2 - A obtenção de licença depende do cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo e, em geral, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Só é permitida a prestação de serviços de transporte ferroviário aos titulares de licença válida adequada ao serviço a prestar.
4 - As licenças de prestação de serviços de transporte ferroviário são emitidas por tipo e pelo prazo previsto no n.º 3 do artigo 23.º
5 - Existem, designadamente, os seguintes tipos de licença:
a) Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros urbano e suburbano;
b) Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros regional;
c) Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros nacional;
d) Licença de serviços de transporte ferroviário de passageiros internacional;
e) Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias nacional;
f) Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias internacional.
6 - A licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias permite, respetivamente, a prestação dos restantes tipos de serviço de passageiros ou de mercadorias, respetivamente.