1 -As empresas estabelecidas em território nacional podem requerer uma licença de acesso à prestação de serviços de transporte ferroviário.
2 -A obtenção de licença depende do cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo e, em geral, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 -Só é permitida a prestação de serviços de transporte ferroviário aos titulares de licença válida adequada ao serviço a prestar.
4 -As licenças de prestação de serviços de transporte ferroviário são emitidas por tipo e pelo prazo previsto no n.º 3 do artigo 23.º
5 -Existem dois tipos de licença:
a)Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros;
b)Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias.
6 -(Revogado).