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Artigo 18.ºRequisitos de emissão da licença

Vigente desde: 07/10/2015
1 -A licença é concedida a empresas que preencham os requisitos de idoneidade, de capacidade financeira e de competência profissional, que disponham de cobertura da sua responsabilidade civil por um contrato de seguro, nos termos do presente capítulo.
2 -As empresas devem apresentar todos os elementos necessários à demonstração do preenchimento dos requisitos para a concessão de licença.
3 -As empresas podem solicitar a dispensa de apresentação de elementos instrutórios que se encontrem já detidos pelo IMT, I. P., ou por outros serviços ou organismos da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, 13 de maio.
4 -A titularidade de licença válida é condição necessária, embora não suficiente, de obtenção de acesso à infraestrutura.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/10/2015