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Artigo 23.ºÂmbito e período de validade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -As licenças emitidas pelo IMT, I. P., permitem a prestação de serviços de transporte ferroviário em todo o território da União Europeia.
2 -As licenças emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros são válidas em território nacional.
3 -A licença é emitida por um prazo máximo de cinco anos, renovável.
4 -A renovação da licença depende da verificação do cumprimento dos mesmos requisitos necessários à sua emissão.
5 -Devem ser comunicadas pelas empresas, ao IMT, I. P., todas as alterações que possam afetar o cumprimento dos requisitos exigidos, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de verificação da alteração.
6 -A licença caduca:
a)Nos prazos e termos nela fixados;
b)Se o requerente a ela renunciar;
c)Se a empresa for dissolvida.
7 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/10/2015 a 30/12/2018

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