Artigo 23.º
Âmbito e período de validade
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - As licenças emitidas pelo IMT, I. P., permitem a prestação de serviços de transporte ferroviário em todo o território da União Europeia.
2 - As licenças emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros são válidas em território nacional.
3 - A licença é emitida por um prazo máximo de cinco anos, renovável.
4 - A renovação da licença depende da verificação do cumprimento dos mesmos requisitos necessários à sua emissão.
5 - Devem ser comunicadas pelas empresas, ao IMT, I. P., todas as alterações que possam afetar o cumprimento dos requisitos exigidos, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de verificação da alteração.
6 - A licença caduca:
a) Nos prazos e termos nela fixados;
b) Se o requerente a ela renunciar;
c) Se a empresa for dissolvida.
7 - O modelo da licença é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.