Artigo 35.º
Regime de melhoria do desempenho
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - O gestor de infraestrutura pode prever mecanismos associados às tarifas pela utilização da infraestrutura que correspondam a um regime de melhoria de desempenho, nomeadamente por via da minimização das perturbações à circulação.
2 - O regime previsto no número anterior pode incluir:
a) Sanções de natureza contratual para atos que perturbem o funcionamento da rede;
b) Compensações para as empresas afetadas pelas perturbações;
c) Prémios para os desempenhos superiores às previsões.
3 - Os princípios essenciais do regime de melhoria do desempenho previstos no n.º 2 do anexo VI ao presente decreto-lei, são aplicáveis a toda a rede.