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Artigo 35.ºRegime de melhoria do desempenho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -O gestor de infraestrutura pode prever mecanismos associados às tarifas pela utilização da infraestrutura que correspondam a um regime de melhoria de desempenho, nomeadamente por via da minimização das perturbações à circulação.
2 -O regime previsto no número anterior pode incluir:
a)Sanções de natureza contratual para atos que perturbem o funcionamento da rede;
b)Compensações para as empresas afetadas pelas perturbações;
c)Prémios para os desempenhos superiores às previsões.
3 -Os princípios essenciais do regime de melhoria do desempenho previstos no n.º 2 do anexo VI ao presente decreto-lei, são aplicáveis a toda a rede.
4 -O regime de melhoria do desempenho pode constar dos diretórios de rede previstos no artigo 27.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/10/2015 a 30/12/2018

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