1 -O gestor de infraestrutura pode prever mecanismos associados às tarifas pela utilização da infraestrutura que correspondam a um regime de melhoria de desempenho, nomeadamente por via da minimização das perturbações à circulação.
2 -O regime previsto no número anterior pode incluir:
a)Sanções de natureza contratual para atos que perturbem o funcionamento da rede;
b)Compensações para as empresas afetadas pelas perturbações;
c)Prémios para os desempenhos superiores às previsões.
3 -Os princípios essenciais do regime de melhoria do desempenho previstos no n.º 2 do anexo VI ao presente decreto-lei, são aplicáveis a toda a rede.
4 -O regime de melhoria do desempenho pode constar dos diretórios de rede previstos no artigo 27.º