1 -O gestor de infraestrutura pode aplicar uma taxa adequada sobre a capacidade atribuída mas não utilizada, que constitui um incentivo a uma utilização eficiente da capacidade, cujo pagamento é feito pelo candidato ou pela empresa ferroviária nomeada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º
2 -Caso os candidatos não utilizem regularmente os canais horários atribuídos ou parte deles, é obrigatória a aplicação da taxa referida no número anterior.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o gestor de infraestrutura deve publicar nos seus diretórios de rede os critérios que determinam a não utilização e a AMT deve controlar os referidos critérios, nos termos do artigo 56.º
4 -O gestor de infraestrutura deve estar sempre em condições de informar todas as partes interessadas sobre a capacidade de infraestrutura já atribuída às empresas ferroviárias utilizadoras.