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Artigo 46.ºProcesso de coordenação

Vigente desde: 07/10/2015
1 -No caso de surgirem conflitos entre diferentes pedidos, durante a planificação prevista no artigo anterior, o gestor de infraestrutura deve assegurar, através da coordenação dos pedidos, o melhor ajustamento possível de todos eles.
2 -Nas situações referidas no número anterior, o gestor de infraestrutura pode propor, dentro de limites razoáveis, capacidades de infraestrutura diferentes da solicitada.
3 -O gestor de infraestrutura deve envidar todos os esforços para resolver eventuais conflitos através de consultas com os candidatos em causa.
4 -No prazo de 30 dias úteis, a contar da realização das consultas previstas no número anterior, são divulgadas, gratuitamente e por escrito ou em formato eletrónico, as seguintes informações:
a)Os canais horários solicitados por todos os outros candidatos nos mesmos itinerários;
b)Os canais horários atribuídos a título preliminar a todos os outros candidatos nos mesmos itinerários;
c)Os canais horários alternativos propostos nos itinerários relevantes nos termos do n.º 2;
d)Os critérios pormenorizados utilizados no processo de repartição de capacidade.
5 -As informações referidas no número anterior devem ser prestadas sem divulgar a identidade dos outros candidatos, a menos que os candidatos em causa tenham dado o seu consentimento.
6 -Os princípios que regulam o processo de coordenação são estabelecidos nos diretórios de rede e devem refletir, nomeadamente, a dificuldade da organização de canais horários internacionais e a incidência que qualquer modificação pode ter nos outros gestores de infraestrutura.
7 -No caso de haver pedidos de capacidade de infraestrutura que não possam ser satisfeitos sem coordenação, o gestor de infraestrutura deve envidar todos os esforços por atender à totalidade dos pedidos, por meio de coordenação.
8 -Sem prejuízo dos procedimentos de recurso existentes e do disposto no artigo 56.º, em caso de litígio relativo à repartição da capacidade de infraestrutura, é possível recorrer a um sistema de resolução rápida de litígios, devendo o mesmo ser descrito nos diretórios de rede.
9 -No caso de o sistema de resolução rápida de litígios ser acionado, a decisão deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis após o acionamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/2015