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Artigo 47.ºInfraestrutura congestionada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -Se, após coordenação de pedidos e audição prévia dos candidatos, se verificar a impossibilidade de satisfazer adequadamente os pedidos, o gestor de infraestrutura declara congestionada a parte de infraestrutura respetiva e informa a AMT do facto.
2 -O disposto no número anterior é aplicável quando se presuma que outras partes da infraestrutura venham a sofrer de escassez de capacidade num futuro próximo.
3 -Caso uma parte da infraestrutura tenha sido declarada congestionada, o gestor de infraestrutura faz a análise da capacidade, nos termos do artigo 50.º, exceto se já estiver a ser aplicado um plano de reforço da capacidade, nos termos do artigo 51.º
4 -Caso a componente das taxas prevista no n.º 4 do artigo 31.º não seja aplicada ou não produza resultados satisfatórios e uma infraestrutura seja declarada congestionada, o gestor de infraestrutura pode recorrer a critérios de prioridade para repartição da capacidade de infraestrutura, nos termos do número seguinte.
5 -Nas situações previstas no número anterior, o gestor de infraestrutura dá prioridade aos serviços sujeitos a obrigações de serviço público e aos serviços com maior importância para a comunidade e de interesse económico geral, particularmente os serviços de transporte de mercadorias internacionais.
6 -Os procedimentos e critérios a adotar caso uma parte da infraestrutura esteja congestionada, devem constar dos diretórios de rede previstos no artigo 27.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/10/2015 a 30/12/2018

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