Artigo 47.º
Infraestrutura congestionada
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - Se, após coordenação de pedidos e audição prévia dos candidatos, se verificar a impossibilidade de satisfazer adequadamente os pedidos, o gestor de infraestrutura declara congestionada a parte de infraestrutura respetiva e informa a AMT do facto.
2 - O disposto no número anterior é aplicável quando se presuma que outras partes da infraestrutura venham a sofrer de escassez de capacidade num futuro próximo.
3 - Caso uma parte da infraestrutura tenha sido declarada congestionada, o gestor de infraestrutura faz a análise da capacidade, nos termos do artigo 50.º, exceto se já estiver a ser aplicado um plano de reforço da capacidade, nos termos do artigo 51.º
4 - Caso as taxas previstas no n.º 4 do artigo 31.º não sejam aplicadas ou não produzam resultados satisfatórios e uma infraestrutura tenha sido declarada congestionada, o gestor de infraestrutura dá prioridade ao transporte ferroviário em regime de serviço público, em especial o realizado ao abrigo de contrato de concessão de serviço público.
5 - Nas condições previstas no número anterior, o gestor de infraestrutura pode, na repartição da capacidade, recorrer a critérios de prioridade que considerem a importância de um determinado serviço para a comunidade e que salvaguardem a importância dos serviços de transporte de mercadorias, em particular, dos internacionais.
6 - Os procedimentos e critérios a adotar caso uma parte da infraestrutura esteja congestionada, devem constar dos diretórios de rede previstos no artigo 27.º