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Artigo 58.ºPoderes de fiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P., e à AMT, nos termos, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, ambos na sua redação atual.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., e a AMT dispõem de:
a)Direito de acesso a instalações;
b)Direito de acesso a documentos;
c)Direito de livre interpelação e audição de pessoal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/10/2015 a 30/12/2018

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