Artigo 58.º
Poderes de fiscalização
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P., e à AMT, nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, e do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, respetivamente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., e a AMT dispõem de:
a) Direito de acesso a instalações;
b) Direito de acesso a documentos;
c) Direito de livre interpelação e audição de pessoal.