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Artigo 4.º

Vigente desde: 26/08/1995
- 1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
4 - A contra-ordenação prevista neste diploma corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, a contra-ordenação grave.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1995