Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º

Vigente desde: 26/08/1995
- 1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), às autoridades administrativas das áreas protegidas, às capitanias dos portos, à Direcção-Geral de Viação e às forças de segurança, que deverão lavrar os respectivos autos de notícia.
2 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da DRARN ou da autoridade administrativa da área protegida em cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção.
3 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do Instituto da Água (INAG) ou ao presidente do Instituto de Conservação da Natureza (ICN), conforme o caso, para decisão final.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1995