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Artigo 10.ºPrazo de pagamento

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 -Os pagamentos a que se refere o artigo anterior devem ser feitos no prazo de 90 dias após a apresentação da factura.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, se a seguradora interpelada não se considerar responsável pelo pagamento dos cuidados de saúde, deve indicar, dentro do prazo referido no número anterior, os respectivos fundamentos.
3 -No caso de a factura suscitar dúvidas fundadas sobre a existência ou o montante da dívida, deverá a instituição credora, para que o crédito seja exigível, fazer prova dos factos em que baseia a reclamação, em conferência de médicos nomeados pelas partes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2012

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)