O disposto no artigo 9.º apenas se aplica aos créditos emergentes de cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação ocorridos a partir das 0 horas do dia da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999