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Artigo 2.ºPagamento

Suspenso desde: 01/06/2004
O pagamento dos cuidados de saúde prestados pelas entidades a que se refere o artigo anterior deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da interpelação, a realizar por quaisquer das formas previstas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/05/2004

Lei Orgânica n.º 2/2004 - 1.ª Série(12/05/2004)