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Artigo 1.ºObjecto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
2 -Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
3 -Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:
a)O nome do assistido;
b)Causa da assistência;
c)No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
d)No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja;
e)No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;
f)Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/1999 a 29/12/2011

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