Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro.
Artigo 5.º — Alegação e prova
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999