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Artigo 5.ºAlegação e prova

Vigente desde: 15/06/1999
Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro.

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Em vigor desde 15/06/1999