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Artigo 6.ºFormulação de pedido em processo penal

Suspenso desde: 01/06/2004
1 -As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde podem constituir-se partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, para dedução de pedido de pagamento das respectivas despesas.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o despacho de acusação ou, não o havendo, o despacho de pronúncia é oficiosamente notificado às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, para, querendo, deduzirem o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/05/2004

Lei Orgânica n.º 2/2004 - 1.ª Série(12/05/2004)