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Artigo 5.ºImposto sobre o valor acrescentado

Vigente desde: 04/08/2001
1 -Estão isentas de IVA:
a)As operações de administração e gestão dos fundos de titularização de créditos;
b)As prestações de serviços de gestão que se enquadrem no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, bem como as operações dos depositários a que se refere o artigo 24.º do mesmo diploma.
2 -Não obstante a modificação subjectiva do credor, o cessionário de créditos para efeitos de titularização pode regularizar o IVA respeitante aos créditos, cujo risco assumiu, que sejam considerados incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos, quando for decretada a falência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2001