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Artigo 6.ºImposto do selo

Vigente desde: 04/08/2001
Estão isentas de imposto do selo:
a) As cessões de créditos, incluindo eventuais retrocessões dos créditos cedidos, para efeitos de titularização;
b) Os juros cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras aos fundos de titularização de créditos e às sociedades de titularização de créditos;
c) As comissões e contraprestações cobradas às entidades cessionárias que se enquadrem no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, bem como as operações dos depositários a que se refere o artigo 24.º do mesmo diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2001