Artigo 7.º
Obrigações acessórias
Redação registada como em vigor em 04/08/2001.
Esta redação foi substituída em 27/12/2001. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 119.º, n.os 1 a 6, 120.º e 126.º do Código do IRS, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, relativamente a cada um dos fundos que administrem, e as sociedades de titularização de créditos ficam obrigadas a manter identificados os investidores em conformidade com o seu regime fiscal, bem como a registar os rendimentos pagos a cada um, tendo em conta o período de detenção das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas.
2 - Relativamente aos titulares não residentes que beneficiem da isenção de IRS ou de IRC prevista no artigo 4.º, as entidades referidas no número anterior estão ainda obrigadas a possuir:
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões, ou empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção sobre dupla tributação internacional e estejam submetidos a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, a respectiva identificação fiscal;
b) Quando forem entidades não previstas na alínea anterior, certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais ou outra entidade oficial do Estado da residência ou de documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro, com data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo se o prazo de validade do documento for inferior, caso em que se observa este.