Artigo 1.ºRevogado
1 -A Junta do Crédito Público é um órgão colegial composto pelo presidente e três vogais.
2 -O presidente é nomeado, para um mandato de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
3 -O exercício de funções de presidente da Junta do Crédito Público não confere quaisquer direitos como funcionário ou agente da Administração Pública.
4 -Os vogais são designados, para um mandato de três anos, por despacho do Ministro das Finanças, sendo um deles, por inerência, o director-geral da Junta do Crédito Público.
5 -Cada um dos vogais terá um substituto designado nos termos do número anterior, sendo o vogal director-geral substituído pelo subdirector-geral da mesma Junta.
6 -O presidente e os vogais da Junta auferirão remuneração a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.