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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Compete ao presidente da Junta:
a) Assegurar a representação externa da Junta;
b) Participar na elaboração do Programa da Dívida Pública (PDP) e contribuir para a sua boa gestão, na parte da dívida interna;
c) Exercer o controlo do desempenho das atribuições e competências fixadas para a Junta pelo Decreto-Lei n.º 76/83, de 8 de Fevereiro;
d) Exercer, por inerência, as funções de presidente do Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 28/03/2021