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Artigo 3.ºRecursos humanos do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente

Vigente desde: 02/02/2006
1 -O SEPNA dispõe, para a prossecução da sua missão, do pessoal militar do dispositivo territorial da Guarda com a formação adequada que lhe seja afecto.
2 -O SEPNA dispõe igualmente do pessoal da carreira florestal previsto no n.º 3 do artigo 5.º
3 -O programa de formação específica para o pessoal ao serviço do SEPNA é definido por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob proposta do comandante-geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2006