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Artigo 4.ºGrupo de Intervenção de Protecção e Socorro

RevogadoVigente desde: 19/12/2018
1 -É criado, na dependência do comando-geral da GNR, o GIPS.
2 -O GIPS tem como missão específica a execução de acções de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves.
3 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional no quadro da GNR, o GIPS articula-se operacionalmente no comando único do sistema integrado de operações de protecção e socorro.
4 -Os militares que integram esta subunidade são dotados de formação específica geral de protecção e socorro e da formação especial que os habilita a intervir em diferentes cenários de emergência.
5 -A coordenação da acção do GIPS no âmbito da estrutura de protecção civil é a regulada pela lei e efectiva-se pelos mecanismos definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, ouvido o comandante-geral da GNR.
6 -O GIPS é colocado para efeitos administrativos e logísticos em unidades da Guarda, em condições a definir por despacho do comandante-geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/2018

Decreto-Lei n.º 113/2018 - 1.ª Série(18/12/2018)