1 -A delegação de tarefas ou competências em entidades de natureza pública nos termos do artigo 3.º, reveste a forma de protocolo, a outorgar entre o IFAP, I.P., e a entidade delegada, pelo período máximo de quatro anos, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da sua homologação obrigatória por parte do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 -Do referido protocolo deve constar, designadamente, a identificação das tarefas a delegar, as informações e os documentos comprovativos a submeter ao IFAP, I.P., os prazos de cumprimento das tarefas, as responsabilidades e as obrigações especificamente cometidas à entidade delegada, os meios técnicos de que para o efeito dispõem, os recursos financeiros afetos à execução das respetivas tarefas, os mecanismos de supervisão de acompanhamento, de monitorização e de avaliação da execução das tarefas delegadas, a declaração expressa, por parte da entidade delegada, de que cumpre, de facto, as suas responsabilidades de modo adequado, bem como a descrição dos meios utilizados.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o exercício da função delegada é objeto de monitorização, fiscalização e avaliação pelo IFAP, I.P., de forma sistemática e periódica, para aferir do seu integral cumprimento e conformidade com o protocolo outorgado e a legislação europeia e nacional aplicável.
4 -No procedimento referido no n.º 1, considera-se verificado o regime de delegação de poderes previsto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 -O IFAP, I.P., divulga e mantém atualizado no seu site oficial os termos dos protocolos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei.
6 -Os protocolos a que se refere o presente artigo podem ser excecionalmente prorrogados até à entrada em vigor da regulamentação europeia aplicável ao novo período, até ao limite máximo de um ano, quando o termo fixado no n.º 1 ocorra durante o último semestre que antecede o final de um período de programação da Política Agrícola Comum ou no decurso do respetivo período de transição e não tenha sido publicada a regulamentação europeia aplicável ao novo período.
7 -Os encargos financeiros decorrentes dos protocolos referidos no presente artigo são assegurados por dotações a inscrever no orçamento do IFAP, I. P., sendo assegurado o seu enquadramento no âmbito da Assistência Técnica co-financiada pelo FEADER, nos limites e condições estabelecidas na regulamentação comunitária aplicável nesta matéria.