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Artigo 12.ºInstituições de ensino superior

Vigente desde: 11/02/2014
1 -A realização de ações de formação contínua acreditada é feita, nos termos do presente decreto-lei, sempre que as instituições de ensino superior se constituam como entidades formadoras no âmbito da formação contínua de docentes.
2 -As instituições de ensino superior podem constituir-se como entidades formadoras sendo dispensadas do processo de acreditação.
3 -Enquanto entidades de formação inicial de professores, as instituições de ensino superior podem elaborar programas de formação de formadores.
4 -As instituições de ensino superior que se constituam como entidades formadoras no âmbito do presente decreto-lei podem prestar consultadoria científica e metodológica às outras entidades formadoras, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos, na conceção e no desenvolvimento de projetos e na avaliação da formação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2014