1 -As associações profissionais, científicas, pedagógicas e outras entidades públicas, particulares ou cooperativas sem fins lucrativos, criadas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores podem constituir centros de formação contínua de docentes.
2 -Os serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência podem constituir-se como entidades formadoras sendo dispensados do processo de acreditação.
3 -Os serviços referidos no número anterior devem proceder ao seu registo prévio junto do CCPFC para efeitos de acreditação e realização de formação.